Karen Fonseca é Consultora Jurídica e Advogada atuante na área de Família e Sucessões, exclusivamente, desde 2020.
Formada pela UFRRJ – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, foi advogada em um escritório local durante 3 (três) anos, ficando responsável por mais de 700 processos. Hoje, após adquirida muita experiência, é sócia-fundadora do escritório Karen Fonseca Advocacia, que se destaca pela expertise na seara familiarista e sucessória. Possuindo a ideologia de que a melhor forma para se garantir o bom andamento da justiça é através de uma advocacia especializada na área do seu problema.
O escritório busca prestar uma assessoria jurídica eficaz e discreta, praticando a escuta ativa com o intuito de humanizar ao máximo o atendimento. Além disso, prioriza a solução consensual dos conflitos, atuando incisivamente da forma mais tranquila, rápida e menos gravosa possíveis.
Operando no ramo do Direito das Famílias e Sucessões, o escritório auxilia e fornece consultoria jurídica especializada e sob medida, visando tirar todas as dúvidas, apontar as mais vantajosas táticas, apoiar, defender e proporcionar máxima confiança aos nossos clientes, nos momentos mais significativos – e sensíveis – de suas existências.
Divórcio
Reconhecimento e Dissolução de União Estável
Partilha de Bens
Guarda e Regulamentação de Convívio dos Filhos
Pensão Alimentícia
Contrato de Namoro e
União Estável
Pacto Antenupcial
Planejamento Patrimonial
Planejamento Sucessório
Inventário
Alvará Judicial para Levantamento e Valores
Curatela
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No Brasil o divórcio é um direito potestativo e incondicional, ou seja, depende da vontade de somente uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.
O casal deve decidir entre um divórcio consensual (amigável) ou litigioso. No divórcio consensual, ambos concordam com os termos da separação, enquanto o litigioso, as questões não são acordadas e podem ser decididas pelo tribunal.
Em caso de divórcio consensual este poderá ser realizado em cartório de notas caso não haja filhos menores do casal.
Caso uma das partes decida dificultar as coisas e ir contra o fim do relacionamento, ou, em havendo filhos menores, será necessário mover uma ação judicial. Nesse caso, o juiz poderá decretar em sede de tutela o divórcio, estendendo-se o processo no que se refere a partilha dos bens e demais questões conectadas ao fim da união.
Após as questões serem resolvidas e o acordo de divórcio (no divórcio consensual) ser assinado, ele deve ser apresentado ao tribunal para homologação. No divórcio litigioso, o juiz decidirá as questões não resolvidas e emitirá uma sentença de divórcio.
Depois que o divórcio é homologado pelo tribunal, ele é registrado no órgão competente do registro civil, oficializando o término do casamento.
A partilha de bens em casos de divórcio ou dissolução de união estável pode ocorrer de diferentes maneiras, sendo o regime de bens adotado pelo casal no casamento quem irá definir tudo.
Regime de comunhão parcial de bens: Neste regime, os bens adquiridos durante o casamento ou união estável são considerados patrimônio comum do casal. Assim, na hora da partilha, esses bens serão divididos igualmente entre os cônjuges ou companheiros.
Regime de comunhão universal de bens: Nesse regime, todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento ou união estável, são considerados patrimônio comum do casal. Na dissolução, todos os bens serão divididos igualmente entre os cônjuges ou companheiros.
Regime de separação total de bens: Nesse regime, cada cônjuge ou companheiro possui seus próprios bens, e não há comunhão de patrimônio. Dessa forma, na dissolução, cada um fica com seus próprios bens, sem a necessidade de divisão
Regime de participação final nos aquestos: Esse regime é semelhante à comunhão parcial de bens, mas com uma particularidade: no momento da dissolução, cada cônjuge ou companheiro tem direito a uma parcela dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável. Essa parcela corresponde à metade do acréscimo patrimonial de cada um durante o relacionamento.
Em alguns casos, mesmo que o casal esteja em um regime de bens específico, é possível fazer um acordo de partilha, estabelecendo como os bens serão divididos, de acordo com a vontade das partes. Esse acordo deve ser homologado pelo juiz.
Planejamento matrimonial é um conjunto de estratégias legais e financeiras adotadas por casais antes ou durante o casamento para proteger seus interesses e patrimônio. Esse tipo de planejamento tem o objetivo de definir como os bens e recursos serão administrados e distribuídos ao longo do casamento e, em alguns casos, em situações de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Planejamento sucessório é o processo pelo qual uma pessoa (ou um casal) antecipa e organiza a transferência do seu patrimônio, bens e ativos para seus herdeiros ou beneficiários, de acordo com seus desejos e objetivos, em caso de falecimento. O objetivo principal do planejamento sucessório é garantir que a transição do patrimônio ocorra de forma eficiente, econômica e de acordo com a vontade do indivíduo.
Existem basicamente quatro tipos de guarda de crianças que podem ser estabelecidos com o fim do relacionamento:
Guarda Compartilhada: Nesse tipo de guarda, ambos os pais continuam sendo responsáveis pela criança, e as decisões importantes sobre sua educação, saúde e bem-estar são tomadas em conjunto. A criança possui residência fixa com um dos pais e passa a ter tempo de convivência pré-estabelecido com o outro genitor, permitindo que ela mantenha um relacionamento próximo com ambos.
Guarda Unilateral: Nessa modalidade, apenas um dos pais recebe a responsabilidade legal de cuidar da criança, tomar decisões importantes em seu nome e ter a guarda física da mesma. O outro genitor pode ter direito ao convívio regular ou direito de visita.
Guarda Alternada: Nesse tipo de guarda, a criança vive alternadamente com cada um dos pais em períodos estabelecidos. Por exemplo, ela pode passar uma semana com um dos pais e outra semana com o outro. Esta modalidade não é prevista pela legislação brasileira, porém os tribunais vêm aplicando nos casos em que entendem estar presente o melhor interesse da criança ou adolescente.
A obrigação de pagar pensão alimentícia normalmente surge em situações envolvendo dependentes que não têm meios suficientes para se sustentar financeiramente. Essas situações podem incluir: filhos menores e/ou incapazes; filhos maiores que estejam cursando ensino superior ou técnico; ex-cônjuges ou ex-companheiros.
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